EN FR PT ES

2Atividades cujo exercício implique o uso do fogo:

Queima

Queimas

Uso do fogo para eliminar biomassa vegetal amontoada, incluindo sobrantes de exploração cortados e amontoados.
A realização de queimas de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, em todos os espaços rurais só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível muito elevado. Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
A queima de sobrantes não carece de licenciamento, apenas está sujeita a mera comunicação prévia válida à autarquia local, nos termos por esta definido, designadamente através de aplicação informática (http://websig.cm-ourem.pt/queimasqueimadas/ ou https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas/QUEIMASQUEIMADAS.aspx) ou por via telefónica 249 549 068.

Regras de segurança na realização de queima de sobrantes e fogueiras

No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração devem sem cumpridas as seguintes regras de segurança:

a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre sim no mínimo de 10 (dez) metros, em vez de um único de grandes dimensões;

b) O material a queimar deve ser afastado no mínimo 30 (trinta) metros das edificações vizinhas existentes;

c) O material a queimar não deve de ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

d) As operações devem ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;

e) No local deve existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, entre outros, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;

f) Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem estar sempre prontos a utilizar;

g) Deve de ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

h) Após a queima, o local deve de ser irrigado com água ou coberto com terra de forma a apagar os braseiros existentes, evitando possíveis reacendimentos;

O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sempre sobre o índice diário de risco de incêndio. https://www.ipma.pt/pt/ambiente/risco.incendio

O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que estas decorram e até que as mesmas sejam devidamente apagadas e que seja garantida a sua efetiva extinção.

Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou insalubridade.

Queimada

Queimadas

Uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados.
A realização de queimadas só é permitida após licenciamento da câmara municipal, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
Sem acompanhamento técnico adequado, a realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.
A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.
O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de modelo próprio.

 

Partilhar:
Política de Privacidade Mapa do Site Acessibilidade CMOurém © 2024 - Todos os direitos reservados