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QUEIMAS – Informação e Legislação

Toda a realização de Queimas de sobrantes agrícolas e florestais deve ser comunicada à Câmara Municipal de Ourém, a não comunicação implica uma coima entre os 280€ e os 10.000€.

– Município de Ourém – Gabinete Técnico Florestal;

– Junta de Freguesia respetiva;

– Linha de apoio GNR 808 200 520;

– Registar-se no site do ICNF, para comunicação de queimas:

https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas/QUEIMASQUEIMADAS.aspx

– Registar-se no site do Município de Ourém, para comunicação de queimas:

http://websig.cm-ourem.pt/queimasqueimadas/

 

# QUEIMA define-se como “uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados”.

 

Decreto-Lei 14/2019, de 21 de janeiro (entrada em vigor – 22 de janeiro)

Artigo 28.º

1 – Nos espaços rurais, durante o período crítico (1 de julho a 30 de setembro) ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:

  1. Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito das festas populares, no interior dos aglomerados populacionais, após autorização da autarquia local.
  2. Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros devidamente infraestruturados e identificados como tal;
  3. A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorre de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo me conta o risco do período e da zona em causa;

2 – Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação à autarquia local.

 

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