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Comissões Sociais de Freguesia

 

As CSF são estruturas da Rede Social que se afirmam como plataformas de planeamento e coordenação da intervenção social ao nível da freguesia. Destacam-se como patamares importantes no aprofundamento do novo tipo de parcerias e na concertação de acções a uma escala de maior proximidade com os cidadãos.

As CSF funcionam em plenário composto pelos representantes de todos os seus membros, estando a sua composição, competências e constituição previstas no Decreto-Lei nº 115/2006, de 14 de Junho.

Composição

A composição das Comissões Sociais de Freguesia (CSF) está prevista no artº 15º do Decreto-Lei nº 115/2006, de 14 de Junho.

As CSF integram:

  • O Presidente da Junta de Freguesia;
  • Os serviços públicos, designadamente os tutelados pelos membros do Governo nas áreas do emprego, segurança social, educação, saúde, justiça, administração interna, obras públicas e ambiente;
  • Entidades sem fins lucrativos, tais como associações empresariais, associações sindicais, instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, organizações não governamentais, associações de desenvolvimento local, associações humanitárias, associações culturais e recreativas e outras instituições do sector cooperativo e social;
  • Grupos comunitários organizados representativos de grupos da população;
  • Quaisquer pessoas dispostas a contribuir de modo relevante para o desenvolvimento social local, designadamente através dos seus conhecimentos técnicos, intervenção comunitária ou amplitude económica
Competências

Competências das Comissões Sociais de Freguesia (CSF) estão descritas no artº 20º do Decreto-Lei nº 115/2006, de 14 de Junho.

Entre outras responsabilidades, compete às CSF:

  • Aprovar o Regulamento Interno;
  • Sinalizar as situações mais graves de pobreza e exclusão social existentes na freguesia e definir propostas de actuação a partir dos seus recursos, mediante a participação de entidades representadas ou não na CSF;
  • Encaminhar para o respectivo CLAS os problemas que excedam a capacidade dos recursos da freguesia, propondo as soluções que tiveram por adequadas;
  • Promover mecanismos de rentabilização dos recursos existentes na freguesia;
  • Promover a articulação progressiva da intervenção social dos agentes da freguesia;
  • Promover acções de informação e outras iniciativas que visem uma melhor consciência colectiva dos problemas sociais;
  • Recolher informação relativa aos problemas identificados no local e promover a participação da população e agentes da freguesia para que se procurem, conjuntamente, soluções para os problemas;
  • Dinamizar a adesão de novos membros.
Constituição

A constituição das Comissões Sociais de Freguesia e a adesão de novos membros são deliberadas em sessão plenária (artº 17º do Decreto-Lei nº 115/2006, de 14 de Junho).

O mesmo artigo estipula que a adesão dos membros dos CLAS é concretizada em formulário próprio, tendo cada entidade aderente de indicar o respectivo representante, mandatado com poder de decisão para o efeito.

 

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