Regime de Regularização dos Edifícios-sede e Similares das Associações sem fins lucrativos
Trata-se de um regime, de carácter extraordinário, que permite a regularização/ampliação/alteração de edifícios afetos à atividade regular das Associações sem fins lucrativos.
A quem se aplica?
Às Associações formalmente constituídas à data da entrada em vigor da lei (antes de 2 de setembro 2024).
A que edificações se aplica?
Aos edifícios-sedes, espaços de convívio, recintos desportivos e culturais e similares das associações sem fins lucrativos, incluindo salões paroquiais para apoio às festividades locais.
Este regime está em vigor até quando?
Este regime vigora até 2 de setembro de 2027.
Em que situações se aplica?
. Regularização de edifícios que não disponham de título urbanístico, incluindo situações de desconformidade com o plano aplicável:
– Plano diretor municipal (PDM)
– Plano de urbanização de Ourém (PUO)
– Plano de urbanização de Fátima (PUF)
. A regularização de edifícios pode incluir alterações ou ampliações dos mesmos quando tal se mostre necessário para o cumprimento de requisitos legais.
. Alteração ou ampliação de edifícios que possuam licença de utilização válida e eficaz, cuja alteração ou ampliação não seja compatível com os planos a aplicar.
Este regime é aberto a todas as entidades?
Não. Só podem beneficiar deste regime as Associações sem fins lucrativos e que tenha sido reconhecido, de forma fundamentada, o interesse municipal através de uma declaração de interesse municipal.
O que é a Declaração de Interesse Municipal?
É um documento emitido pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, que atesta a relevância, para o município, da atividade da Associação e a preponderância da regularização/ampliação das edificações para a sua continuidade.
Que procedimento se deve tomar para usufruir deste regime?
Solicitar a declaração de interesse municipal junto do município dado que este documento é um elemento instrutório para apresentar o pedido de regularização/ ampliação/alteração.
Como obter a Declaração de Interesse Municipal?
O pedido de declaração deve ser enviado ao Serviço de Associativismo, Desporto e Juventude do Município de Ourém através do email associativismo@cm.ourem.pt
Que elementos se devem remeter para o pedido de Declaração de Interesse Municipal?
Deve juntar elementos que permitam à Assembleia Municipal apreciar os interesses económicos, sociais e ambientais, desportivos e culturais da Associação, nomeadamente:
. Caracterização da Associação, indicando atividades desenvolvidas ou planeadas, pontuais e/ou regulares, sócios e atletas, bem como outros elementos considerados relevantes para a legalização do edificado ou ampliação do existente;
. Registo Municipal de Associativismo, quando aplicável;
. Ata dos órgãos da Associação, que legitime o subscritor a praticar atos em nome da Associação;
. Certidão predial referente aos prédios abrangidos, em nome do qual será emitida a declaração de interesse municipal, salvo casos onde exista direito legalmente reconhecido para a utilização do prédio. Quando se trate edifício municipal cedido, este elemento é dispensado.
Tendo sido emitida a Declaração de Interesse Municipal, qual é o passo seguinte?
O passo seguinte será instruir o pedido de regularização/ ampliação/ alteração na plataforma eletrónica do município, disponível em https://servicosonline.ourem.pt/ preenchendo o requerimento disponibilizado para o efeito e juntando os seguintes elementos (artigo 5.º da lei 29/2024, de 5/03):
a) Ata dos órgãos da Associação, que legitime o subscritor a praticar atos em nome da Associação;
b) Certidão da descrição, de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio ou prédios abrangidos.
c) Caso a Associação não seja a proprietária do prédio, documento comprovativo da faculdade para a utilização do prédio;
d) Deliberação de reconhecimento do interesse público municipal, emitida pela assembleia municipal;
e) Caracterização sumária da Associação e breve historial sobre a sua existência, incluindo a indicação de ter sido iniciado ou não o processo de licenciamento e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua suspensão;
f) A indicação do fundamento da desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, assim como dos impactes da manutenção da atividade;
g) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das respetivas plantas de condicionantes, e da planta síntese do loteamento, se aplicável;
h) Planta de localização e enquadramento à escala 1:25 000;
i) Planta de implantação com a delimitação da área do edificado à escala 1:200;
j) Planta cadastral;
k) Memória descritiva com a identificação da Associação e atividades exercidas no âmbito da sua esfera de ação, a superfície total do terreno afeta às atividades, a área total de implantação e de construção e a caracterização física dos edifícios;
l) Outros elementos necessários ao conhecimento do pedido, quando aplicável.
O que acontece após a apresentação do pedido de regularização?
A Câmara Municipal procede ao saneamento e apreciação liminar do pedido.
Caso a localização do edifício seja desconforme com o plano aplicável (ordenamento, servidões administrativas e restrições de utilidade pública), a Câmara Municipal (CM) disponibiliza os elementos apresentados pelo requerente à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional (CCDR) e a outras entidades externas que se devam pronunciar.
Após esta fase de saneamento, a Câmara Municipal realiza a conferência decisória com as referidas entidades para deliberação final.
A deliberação final pode ser:
– favorável;
– favorável condicionada;
– desfavorável.
É necessário alterar o plano aplicável?
Sim, após a conferência decisória a entidade competente deve promover a alteração do plano para que a edificação possa ser legalizada/edificada nos termos Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).
Durante o período de regularização a entidade tem que cessar atividade?
Não. O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização constitui título legítimo para a utilização provisória dos edifícios, até à data da deliberação final sobre o pedido de regularização/ampliação/alteração.
Para além disso, os procedimentos contraordenacionais que possam existir são suspensos na data da emissão do recibo.
(artigo 6.º da lei 29/2024 de 5/03)
Após alteração do plano aplicável, qual o passo seguinte?
Concluídos os processos de adequação/alteração dos planos, deve requerer a legalização/licenciamento urbanístico nos termos do RJUE.
Procedimento a adotar para regularização/ ampliação/alteração dos edifícios afetos à atividade regular das Associações sem fins lucrativos
