EN FR PT ES
De acordo com o regime jurídico da reabilitação urbana (RJRU), compete aos municípios desenvolverem as estratégias de reabilitação urbana “[…] uma componente indispensável da política das cidades e da política de habitação, na medida em que nela convergem os objetivos de requalificação e revitalização das cidades, em particular das suas áreas mais degradadas, e de qualificação do parque habitacional, procurando-se um funcionamento globalmente mais harmonioso e sustentável das cidades e a garantia, para todos, de uma habitação condigna”.
Assim o Município de Ourém promoveu a delimitação da ARU, numa área de 135,68 ha, dotando a cidade de uma política de estímulo à reabilitação urbana, procurando atrair investimento privado associado a um forte investimento público sustentado em projetos estruturantes que concretizam ações no espaço público e em equipamentos coletivos.
ARU – instrumento privilegiado de incentivo a intervenções de reabilitação e regeneração urbana, pela aplicação de condições específicas de fiscalidade mais favoráveis e pela operacionalização de ORU.

ORU – conjunto articulado de intervenções, que, de uma forma integrada, visam a reabilitação urbana de uma determinada área. A intervenção na ARU é feita através de uma ORU.
 
LEGISLAÇÃO

 

CONCEITOS

 

  • Reabilitação dos Edifícios

Intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, (…), ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas.

 

  • Reabilitação Urbana

Intervenção em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.

 

  • Ações de Reabilitação

Intervenções de reabilitação de edifícios, destinadas “a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais (…)” (artigo 2º do RJRU), que conferem benefício fiscal se: “da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início”, ou, no caso dos incentivos do art.71º do EBF, se resultar “um nível de conservação mínimo ‘bom’ em resultado de obras realizadas nos 4 anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo IVA, corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente”.

 

As intervenções devem processar-se de acordo com a tramitação explanada neste diagrama, sendo que a Câmara Municipal dispõe de requerimentos para a solicitação destes procedimentos.

 

 

 

 

 

 

Partilhar:
Política de Privacidade Mapa do Site Acessibilidade CMOurém © 2024 - Todos os direitos reservados