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Limpeza de Terrenos

Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, confinantes a edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são de acordo com os números 1 e 2, do artigo 15º, do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, obrigados a proceder à gestão de combustíveis numa faixa de 50 (cinquenta) metros à volta daquelas edificações ou instalações medida a partir da alvenaria exterior da edificação.
Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face ao risco de incêndios, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios. Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referida a gestão de combustível nesses terrenos.

Proteja-se, mantendo:

  • Uma faixa de 2m, em redor da sua habitação, pavimentada e limpa;
  • As copas de árvores afastadas da sua habitação;
  • As pilhas de lenha, os sobrantes da exploração agrícola ou florestal a uma distância segura da sua habitação;
  • Compartimentos de botijas de gás ou outras substâncias inflamáveis, afastados da habitação;
  • Os telhados e caleiras da sua habitação limpos de folhas, ramos ou carumas.

Antes de efetuar a limpeza, consulte sempre o risco de incêndio florestal para o concelho

 

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