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Períodos e condições para queima de sobrantes no Município de Ourém

22 Maio, 2024

Na Reunião de Câmara de 20 de maio, o Executivo Municipal aprovou a proposta que define o período e as condições inerentes à realização de queima de sobrantes.

  • A autarquia definiu que no concelho de Ourém a realização de queimas não é permitida sempre que se verifique um índice de perigo de incêndio rural (PIR) “muito elevado” ou “máximo”.

  • No período entre 1 julho e 14 de setembro, a realização de queimas não é permitida, seja qual for o índice de perigo de incêndio rural (PIR).

  • Foi também deliberado que seja autorizada a queima de sobrantes entre os dias 1 e 30 de junho e entre os dias 15 de setembro e 31 de outubro, nas seguintes condições:

– Apenas quando o índice de PIR seja de nível “reduzido”;
– A marcação da queima seja efetuada no próprio dia ou dia anterior, telefonicamente para o contacto 249 549 068 ou na plataforma municipal existente para o efeito.

 

A realização de queima de sobrantes obriga ao cumprimento de um conjunto de regras, nomeadamente:

– A execução da fogueira e/ou queima de sobrantes deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;

– O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;

– Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

– O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas

– As operações devem ser sempre executadas, preferencialmente entre as 7 horas e as 12 horas, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;

– No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente pás, enxadas, extintores, batedores e água suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;

– Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, para apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;

– O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural (PIR);

– O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;

– Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou insalubridade.

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