Medidas Extraordinárias para fazer face a situação epidemiológica do novo Coronavirus
No dia 12.3.2020 foram aprovadas pelo Conselho de Ministros medidas extraordinárias e de carácter urgente face à situação de pandemia epidemiológica do COVID-19.
Neste contexto, divulgam-se alguns esclarecimentos relativamente à situação dos equipamentos e respostas sociais.
Atualizaremos esta informação sempre que se revelar necessário em função da evolução do contexto e das orientações que vierem a ser veiculadas pelas autoridades competentes.
As orientações da Direção-geral de Saúde (DGS) prevalecem sempre sobre estas informações.
1 – Suspensão de atividades
Ficam suspensas a partir de dia 16 de março de 2020, nos termos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março:
a) as atividades letivas e não letivas com presença de crianças em estabelecimentos de ensino particulares, cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escola e em equipamentos de apoio à primeira infância (incluindo creche, creche familiar e amas) ou deficiência;
b) as atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais, centros de dia e centros de atividades de tempos livres.
É aconselhada a suspensão temporária das atividades desenvolvidas nas respostas socais de Centro de Atendimento e Reabilitação Social para Pessoas com Deficiência (a vertente das atividades) e Centro de Convívio, considerando as medidas de prevenção recomendadas pela DGS, com destaque para a redução dos contactos sociais e de atividades de grupo.
2 – Alimentação aos utentes de respostas sociais com atividades suspensas (designadamente ensino pré-escolar, Creches, Creches familiares, Centros de Atividades de Tempos Livres, Centros de Dia e Centros de Atividades Ocupacionais).
As instituições devem garantir o fornecimento de refeições aos utentes, disponibilizando o serviço, através das formas consideradas mais seguras e adequadas, nomeadamente através de prestação domiciliária, tendo em conta a especificidade de cada situação.
O mesmo se aplica às crianças em amas da Segurança Social.
3 – Comparticipações financeiras
A Segurança Social manterá o pagamento das comparticipações para funcionamento das respostas sociais com acordo de cooperação, devendo os recursos humanos dessas respostas ser alocados a outras atividades consideradas necessárias, respeitando as medidas de contingência relacionadas com o COVID 19.
4 – Mecanismos de apoio à manutenção dos postos de trabalho
Foram aprovadas medidas de apoio à manutenção dos postos de trabalho em caso de quebra significativa ou suspensão da atividade aplicáveis às instituições do setor social e solidário. Foi criado um mecanismo de apoio simplificado nestas situações que prevê, nomeadamente: a) Pagamento de 2/3 dos salários dos trabalhadores, assumindo a Segurança Social 70% e o empregador 30%; b) Isenção de contribuições sociais relativamente à entidade empregadora enquanto durar a suspensão. A aplicação desta medida deve ser requerida à Segurança Social.
5 – Apoio excecional à família para trabalhadores que tenham de permanecer em casa com os filhos, por força do encerramento de creches, creches familiares, amas, estabelecimentos de ensino pré-escolar e centros de atividades de tempos livres.
O progenitor que tenha de ficar em casa com os filhos, até 12 anos, ou sem limite de idade quando se trate de filho com deficiência ou doença crónica, por força da suspensão das respostas sociais referidas e que não possa recorrer a teletrabalho, terá a falta considerada como justificada e poderá receber um apoio excecional financeiro, nos termos do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março (Declaração do Trabalhador por Conta de Outrem – Encerramento de Estabelecimento de Ensino).
O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora a necessidade de assistência inadiável ao filho, sendo depois todo o processo de pagamento do apoio articulado entre empresa e Segurança Social.
6 – Certificação da frequência dos utentes nas respostas sociais suspensas
A certificação da frequência dos utentes nas respostas sociais suspensas deve ser feita pela instituição que desenvolve ou enquadra a resposta social, através da submissão de frequências à Segurança Social. No caso das amas da Segurança Social serão estes serviços.
7 – Prazo de comunicação de frequências
O prazo de submissão das frequências será dilatado. Será garantido o pagamento na totalidade do número de utentes em acordo procedendo-se posteriormente a acertos que se revelem necessários.
Será criado um processamento extraordinário mensal enquanto durar o período de exceção, para novas vagas ou novas modalidades.
8 – Recursos humanos das Instituições
É permitida a alteração dos quadros de recursos humanos das instituições durante este período, sem necessidade de autorização do ISS, sem prejuízo da articulação, para garantir o funcionamento regular da resposta social.
No âmbito dos planos de contingência de cada instituição, deve ser definido o conjunto de atividades essenciais, devendo estar previsto, por ordem de prioridade:
a. Identificação dos profissionais, em última instância, responsáveis pela área de atividade e seus substitutos em caso de necessidade;
b. Identificação de profissionais afetos a outras respostas que poderão ser mobilizados para as áreas de atividade identificadas;
c. Mobilização de voluntários para algumas áreas de atividade.
9 – Nível da proteção e higiene pessoal
Devem ser escrupulosamente cumpridas todas as orientações da DGS sobre os procedimentos de proteção.
Mantêm-se, neste momento, as recomendações da DGS de higienização das mãos com sabão e água, bem como desinfeção das mesmas. A utilização de materiais descartáveis deve, igualmente de acordo com as recomendações da DGS, ser restrita às pessoas com suspeita de infeção, infetadas e às demais que lidam/ prestam cuidados a estas.
10 – Apoio financeiro para materiais de proteção pessoal
Caso seja necessário serão disponibilizados apoios financeiros extraordinários para fazer face a custos adicionais diretamente relacionados com as medidas de contingência relacionadas com o COVID 19.
11 – Regime de visitas às respostas residenciais
No âmbito das medidas preventivas constantes Plano de Contingência no âmbito do COVID19, estão proibidas as visitas a utentes integrados em respostas sociais residenciais.
Os utentes devem ser informados destas alterações, e serem-lhes transmitidas as medidas de prevenção e atuação, com especial atenção à forma e linguagem em que a informação é transmitida, que deve ser simples, direta e concisa.
Assim, deve ser incentivada e garantida a continuidade de contacto dos utentes com os seus familiares e amigos por via de telemóvel/telefone ou mesmo através de videochamada para que dentro do possível se mantenha o contato com pessoas de referência do utente.
Para a população idosa sugere-se que seja consultado o site da Ordem dos Psicólogos https://www.ordemdospsicologos.pt/…/d…/covid_19_seniores.pdf que disponibiliza informação útil sobre esta matéria.
12 – Suspensão de admissões ou encerramento de respostas sociais residenciais
As respostas residenciais só poderão suspender o funcionamento se a Autoridade de Saúde Pública assim o determinar
As respostas residenciais são críticas, uma vez que desenvolvem resposta de alojamento e atividades de vida diária para pessoas que à partida não têm outras alternativas. Face a esta criticidade, deverão ser cumpridos os procedimentos necessários para manter o normal funcionamento das mesmas, com vista a evitar o encerramento de estabelecimentos e serviços
Tem de ser garantida a admissão de novos utentes nas respostas sociais em funcionamento, mesmo quando existam restrições a visitas.
Esta regra aplica-se igualmente às admissões em contexto de emergência social, devendo, no caso da resposta social “Casa Abrigo” obedecer a critérios técnicos e resultantes da avaliação do risco de revitimação.
13 – Atuação em caso de colaborador em quarentena
A quarentena é uma medida de prevenção e contenção na disseminação do COVID 19. Assim, sempre que recomendada pela Autoridade de Saúde deverá ser rigorosamente cumprida.
As Instituições, nos termos definidos nos respetivos Planos de Contingência, devem garantir:
1- higienizar os espaços; 2- com a orientação e atuação da Autoridade de Saúde Pública avaliar a sequência de contactos do colaborador em quarentena com as demais pessoas que circulam e/ou residem na Instituição (colaboradores, utentes e vistas); 3- proceder à reorganização dos serviços, com vista à manutenção da prestação dos serviços aos utentes.
14 – Suspeita de infeção de algum utente ou funcionário
Sempre que exista suspeita de que alguém possa estar infetado, e mesma deverá ser de imediato encaminhada para a área de isolamento criada pela Instituição, nos termos definidos no Plano de Contingência da mesma. O indivíduo que esteja sob quarentena deve ficar privado de qualquer contacto social, não devendo frequentar os espaços comuns.
As Instituições devem ainda, nos termos definidos nos respetivos Planos de Contingência, devem garantir: a. higienizar os espaços; b. com a orientação e atuação da Autoridade de Saúde Pública avaliar a sequência de contactos do colaborador em quarentena com as demais pessoas que circulam e/ou residem na Instituição (colaboradores, utentes e vistas); c. proceder à reorganização dos serviços, com vista à manutenção da prestação dos serviços aos utentes.
15 – Aplicação de medida de isolamento em local de atividades de apoio
Considerando-se que a prevenção é, no presente, a forma mais eficaz de proteção das pessoas face ao COVID 19, todas as recomendações e veiculadas pela DGS devem ser escrupulosamente cumpridas.
Assim, caso exista uma recomendação da Autoridade de Saúde Pública para o isolamento preventivo de um determinado espaço ou de equipamento social que partilhe diversas respostas sociais, a recomendação aplica-se a todas as pessoas que, no respetivo espaço, desenvolvem atividades.
Contudo, importa ressalvar que a prevenção que se impõe na contenção da disseminação do COVID 19 não deve colocar a descoberto situações de risco/perigo de outra natureza, nomeadamente quando se trata de acompanhamento a crianças e jovens.
Assim, a determinação sobre a realização, ou não, de visitas domiciliárias indispensáveis deve ter em conta os diversos fatores de perigo/risco em confluência.
A realização das visitas deve ser antecedida por contacto telefónico, sempre que possível. A ocorrer uma situação de suspeita, deve um elemento da família ou o técnico de acompanhamento contactar a linha SNS 24, para que sejam acionados os modos de atuação previstos pela DGS.
No decurso da visita devem todas as partes atender a aplicação das regras de etiqueta respiratória, lavagem correta das mãos e outras, divulgadas pela DGS.
Acresce referir que esta orientação não se sobrepõe a outras, de caracter restritivo, que a DGS possa vir a impor.
16 – Reconversão, pontual, dos serviços prestados pelas respostas sociais (ex. Centro de Dia para Serviço de Apoio Domiciliário)
“Domiciliar” a resposta é neste momento a alternativa a adotar, sempre que não seja possível assegurar um apoio ao idoso através de outras redes de suporte.
Em situações em que não exista cuidador identificado, será necessário acautelar todas as medidas de proteção, designadamente com recurso a tecnologia e acionamento de teleassistência, através de serviços já enquadrados ou a “contratar” (numa abordagem de simplificação, pode considerar-se o contacto via telefone/videochamada em complemento à deslocação ao domicílio).
17 – Serviços de Apoio Domiciliário (SAD)
O SAD deve continuar a garantir resposta, devendo assegurar o cumprimento e reforço da aplicação das regras de etiqueta respiratória, lavagem correta das mãos e outras, divulgadas pela DGS.
Só pode ser suspenso o funcionamento caso a Autoridade de Saúde Pública assim o aconselhar ou determinar.
Os SAD assumem especial importância nesta fase, uma vez que constituem a única resposta de apoio a pessoas que se encontram isoladas nos seus domicílios e sem capacidade de responderem autonomamente às suas necessidades básicas, pelo que a garantia do seu funcionamento se reveste de um especial nível de responsabilidade social.
Sempre que possa vir a ser necessário equacionar o encerramento, os utentes e respetiva família e, por outro lado, os colaboradores da Instituição devem ser envolvidos nesta decisão e no desenho de alternativas possíveis para a garantia de manutenção de apoio social.
18 – Suspeita de infeção de utente/familiar no SAD
Se ocorrer uma situação de suspeita, deve um elemento da família, ou o técnico da instituição contactar a linha SNS 24, para que sejam acionados os modos de atuação previstos pela DGS.
19 – Visitas e saídas a Casas de Acolhimento de crianças e jovens
Face ao estado de alerta nacional, no âmbito do qual foi decretada a suspensão de atividades letivas e não letivas presenciais, deverá garantir-se a suspensão temporária de todo o tipo de visitas e saídas das crianças e jovens que se encontram integradas em respostas de acolhimento residencial ou familiar, com acordo de cooperação com o ISS,I.P.
Devem ser contactados e devidamente informados os familiares previstos no regime de contactos das crianças e jovens, sobre esta medida preventiva de proteção da saúde e bemestar do seu filho/familiar, dando conhecimento de que poderão contactar as crianças através de chamadas telefónicas, videochamadas, via SKYPE ou equivalente, por forma a manter um contacto direto com as crianças.
Devem ser igualmente informados os gestores de processo, os quais deverão garantir a devida informação aos Processos de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens que correm termos nas CPCJ ou Tribunais.
20 – Atendimento presencial aos cidadãos (Serviços de Atendimento e Acompanhamento Social, Protocolos RSI, Comunidades de Inserção sem alojamento, Centros de Atendimento, Centro de Atendimento e Reabilitação para Pessoas com Deficiência, e outros desta natureza)
Considerando-se que a prevenção é, no presente, a forma mais eficaz de proteção das pessoas face ao COVID 19, e até indicação contrária pela Autoridade de Saúde Pública, devem os serviços manter-se em funcionamento ainda que reduzindo o fluxo de utentes em presença e reduzindo o número de atendimentos presenciais ao mínimo essencial.
Nos serviços de atendimento, deve haver um redobrado cuidado com a higienização do espaço entre atendimentos.
Não obstante devem ser asseguradas todas as avaliações e intervenções de emergência social que ocorrem pelo funcionamento dos serviços, encaminhadas pelos parceiros ou sinalizadas pela comunidade. Todos os atendimentos realizados em âmbito de acompanhamento, ou seja, de cidadão e famílias já conhecidas dos serviços e com plano de intervenção em curso, devem, na medida do possível, recorrer a formas alternativas de realização de contacto (telefone, videochamada, etc.) mantendo sempre disponibilidade das equipas técnicas por estas mesmas vias. Têm ainda de ser assegurados os apoios económicos/subsídios eventuais decorrentes do desenvolvimento dos serviços de atendimento e acompanhamento social. Caso se venham a identificar adicionais necessidades consequentes do cenário do COVID.
21 – Respostas sociais de acompanhamento familiar que requerem realização de visitas domiciliárias
Considerando-se que a prevenção é, no presente, a forma mais eficaz de proteção das pessoas face ao COVID 19, deve haver recurso a outras formas alternativas de contacto com as famílias para continuidade da avaliação/acompanhamento em curso (telefone, videochamada, etc.).
Contudo, importa ressalvar que a prevenção que se impõe na contenção da disseminação do COVID 19 não deve comprometer situações que contemplem risco ou perigo, nomeadamente quando se trata de acompanhamento a crianças e jovens.
Se ocorrer uma situação de suspeita de infeção, deve ser contactada a linha SNS 24, para que sejam acionados os modos de atuação previstos pela DGS.
No decurso da visita domiciliária devem todas as partes atender à rigorosa aplicação das regras de etiqueta respiratória, lavagem correta das mãos e outras, divulgadas pela DGS.
22 – Resposta social Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental (CAFAP)
A resposta social de CAFAP deve manter-se, de forma adaptada às circunstâncias atuais, observando as precauções previstas para a generalidade das respostas sociais, privilegiando a utilização de meios de comunicação à distância (telefone, videochamada, Skype). Em situações que careçam de intervenção presencial urgente, nomeadamente acompanhamento de visitas e visitas domiciliárias, deverá ser solicitada avaliação de risco às competentes autoridades locais de saúde.
23 – Suspensão das atividades desenvolvidas pelas Equipas de Locais de Intervenção Precoce no âmbito do SNIPI
A intervenção domiciliária das Equipas Locais de Intervenção no âmbito do SNIPI – Sistema Nacional de Intervenção Precoce deve ser suspensa e, uma vez que a recomendação é de que as crianças se mantenham em casa, deve ser substituída por formas de intervenção e contacto que possam ser mantidas à distância, designadamente através da utilização de tecnologias de videochamada. Casos que apresentem características que recomendem outra abordagem deverão ser avaliados circunstanciadamente em articulação com as autoridades da saúde.
24 – Apresentação de contas
Considerando-se que a prevenção é, no presente, a forma mais eficaz de proteção das pessoas face ao COVID 19, deverá evitar-se toda e qualquer situação que implique a reunião de um conjunto alargado de pessoas. Assim, para obviar a obrigação de realização de Assembleias Gerais Ordinárias para aprovação de contas nesta fase, ficou estabelecida a possibilidade da sua realização até ao dia 30 de junho de 2020, e assim também os atos subsequentes.