QUEIMAS – Informação e Legislação
Toda a realização de Queimas de sobrantes agrícolas e florestais deve ser comunicada à Câmara Municipal de Ourém ou através da plataforma disponibilizada pelo ICNF.
Sempre que o índice de PIR – Perigo de Incêndio rural, seja “muito elevado” ou “máximo”, independentemente da data, é proibida a realização de queimas de sobrantes. O PIR pode ser consultado no sito do IPMA – Instituto Português do Mar e da Atmosfera, no seguinte link https://www.ipma.pt/pt/riscoincendio/rcm.pt/#0#1421
A queima de sobrantes não carece de licenciamento, apenas estando sujeita a mera comunicação prévia entre 1 de novembro e 31 de maio e autorização da câmara municipal entre 1 de junho e 31 de outubro.
De acordo com deliberação da Câmara de Ourém ficou decretado que:
- De 01 de julho a 14 de setembro proibição de marcação de queimas, independentemente do índice de PIR.
- Sempre que vigorem EPE’s – Estados de prontidão especiais, no âmbito do DECIR – Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, é proibida a realização de queimas;
- Seja autorizada a realização de queimas entre 01 e 30 de junho e entre os dias 15 de setembro e 31 de outubro, nas seguintes condições:
- Apenas quando o PIR seja de nível reduzido;
- A marcação da queima seja efetuada no próprio dia ou dia anterior;
- Para a realização da queima devem ser respeitadas as seguintes regras:
a) A execução da fogueira e/ou queima de sobrantes deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;
b) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;
c) Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
d) O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
g) As operações devem ser sempre executadas, preferencialmente entre as 7 horas e as 12 horas, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
h) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;
i) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;
j) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;
k) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
l) Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.”
A não comunicação implica uma coima de acordo com o artigo 72 do DL Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação.
As comunicações podem ser efetuadas através dos seguintes meios:
– Município de Ourém – Serviço Municipal de Proteção Civil – 249 549 068 (dias úteis entre as 09h e as 17h)
– Junta de Freguesia respetiva;
– Linha de apoio GNR 808 200 520;
– Registar-se no site do ICNF, para comunicação de queimas:
https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas/QUEIMASQUEIMADAS.aspx
– Registar-se no site do Município de Ourém, para comunicação de queimas:
http://websig.cm-ourem.pt/queimasqueimadas/