1. A CM envia o PDM revisto para publicação em Diário da República e depósito através da plataforma informática (RJIGT, Artº 148º e Portaria 245/2011).
2. A CM envia uma coleção completa do processo de Revisão do PDM à CCDRLVT.
3. Após a publicação do PDM revisto no DR, a CM envia à APA uma declaração ambiental contendo os elementos indicados no Artº 10º, nº 1 do Decreto-Lei nº 232/2007, e divulga-a através da sua página da Internet (RJIGT, Artº 151º-A, 1 e 2).
4. A CM divulga o PDM na Internet, no boletim municipal, caso exista, bem como em dois jornais diários e num semanário de grande expansão nacional (RJIGT, Artº 149º, 2)