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Deliberação

1. A Câmara Municipal (CM) delibera promover a revisão do PDM (Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), Artº 74º.1) e faz publicar a Deliberação em Diário da República II Série (DR) (RJIGT, Artº 148º.4 b), na comunicação social e na página da Internet (RJIGT, Artº 74º.1).     a) A Deliberação estabelece o prazo de elaboração do Plano, os objetivos a prosseguir (RJIGT, Artº 6º 3, a) e o prazo do período de       participação pública (não inferior a 15 dias) sendo este destinado à formulação de sugestões e à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do processo de elaboração do Plano (RJIGT, Artº 77º.2).b) A Deliberação municipal deve ser acompanhada do relatório sobre o estado do ordenamento do território (REOT) a nível local ou, na sua indisponibilidade, do relatório fundamentado da avaliação da execução do PDM e de identificação dos principais fatores de evolução do município (Portaria Artº.3º).

2. A CM comunica à CCDR-LVT o teor da Deliberação, envia o Relatório e solicita a marcação de uma reunião preparatória (Portaria Artº.2º).

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