EN FR PT ES

FAQs / Perguntas Frequentes

Gerais

01. Qual é o número de habitantes do Município?
O Município, de acordo com os dados dos censos 2011, tem 45932. Para obter dados mais detalhados consulte uma publicação na Biblioteca Municipal, para consulta. Poderão ainda consultar esses dados através do site www.ine.pt.
02. Qual é o dia do feriado municipal?
20 de Junho, desde 1992, porque anteriormente era o dia 25 de Setembro.
03. Quando é que Ourém foi elevada à categoria de cidade?
No dia 20 de Junho de 1991 (Lei n.º 72/1991, de 16/08).
04. Qual a periodicidade das reuniões da Câmara e como posso assistir às mesmas?
As reuniões camarárias ordinárias realizam-se na primeira, terceira e quinta segunda-feira de cada mês, pelas 16.30 horas, ou na terça-feira seguinte, pela mesma hora, se os dias marcados coincidirem com dias feriados. A primeira reunião de cada mês é pública. Estas sessões têm lugar no Salão Nobre (piso 2). Os munícipes que pretenderem intervir na reunião pública deverão fazer prévia inscrição no Gabinete de Apoio à Presidência, antes do início da reunião.
05. Como devo proceder para apresentar uma reclamação?
A reclamação deverá ser apresentada por escrito ao Presidente da Câmara e entregue no Atendimento Geral localizado no R/C do Edifício Sede dos Serviços Municipais. Esta poderá ainda ser efectuada através do preenchimento do modelo de reclamação disponível neste portal (Documentos Oficiais > Requerimentos > Gerais > 100.0001 – Modelo de Reclamação).
06. Quero dirigir uma carta à C.M.O. A quem a devo dirigir?
Todas as cartas/ofícios devem ser dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Ourém.
07. Onde posso localizar um documento enviado à Câmara Municipal?
Deverá dirigir-se ao Atendimento Geral localizado no R/C do Edifício Sede dos Serviços Municipais.
08. Qual a morada/telefone/fax/URL e E-mail da Câmara de Ourém?
Morada: Praça D. Maria II, nº 1 2490-499 Ourém ; Telf.: 249 540 900 ; Fax: 249 540 908 ; URL: www.ourem.pt ; Email.: geral@cm.ourem.pt ; Contribuinte nº 501 280 740
09. Qual o horário de funcionamento dos vários serviços da Câmara Municipal de Ourém?
Os serviços estão abertos ao público das 9:00 às 17:00 (sem intervalo para almoço). No entanto, o pagamento ou recebimento de valores monetários encerra às 16:00.
10. Onde são afixados os Editais da Câmara?
No átrio do Edifício dos Paços do Concelho, podendo também ser afixados nos edifícios sede das Juntas de Freguesia do Município, no caso de matérias específicas.
11. Qual é o serviço da Câmara que trata dos assuntos relacionados com o urbanismo?
O serviço da Câmara que trata dos assuntos relacionados com o urbanismo é a Divisão de Gestão Urbanística (DGU)
12. Onde se localiza a Divisão de Gestão Urbanística (DGU)?
A Divisão de Gestão Urbanística localiza-se no Edifício Sede dos Serviços Municipais na Praça D. Maria II, 1 – 2490-499 Ourém
13. Como posso contatar a Divisão de Gestão Urbanística (DGU)?
Por telefone, através do número 249 540 900; Técnicos: Extensão 6287 – celia.reis@cm.ourem.pt; Extensão 6286 – helena.mauricio@cm.ourem.pt, Extensão 6284 – joao.alvalade@cm.ourem.pt; Apoio Administrativo Extensão 6291
14. Qual o horário de atendimento ao público da Divisão de Gestão Urbanística (DGU)?
Os serviços estão abertos ao público das 9:00 às 17:00 (sem intervalo para almoço). No entanto, o pagamento ou recebimento de valores monetários encerra às 16:00.
15. Qual o horário de atendimento ao público dos técnicos da Divisão de Gestão Urbanística (DGU)?
O atendimento é efetuado por todos os técnicos da DGU (de forma rotativa) no horário normal de atendimento dos serviços.

 

Ambiente

01. O que é a Tarifa de Recolha, Transporte e Tratamento de RSU’s (Resíduos Sólidos Urbanos)?

 

A Tarifa de Recolha, Transporte e Tratamento e RSU’s está associada a todos os custos dos serviços efectuados no âmbito da gestão de resíduos, nomeadamente com a recolha de resíduos dos contentores verdes disponíveis nos espaços públicos e com o transporte dos mesmos para o aterro sanitário de Leiria, no âmbito do contrato celebrado entre a autarquia e a Valorlis. A tarifa também inclui os custos com a manutenção do sistema, isto é, os custos com os equipamentos (contentores), veículos e pessoal.
É importante referir que os resíduos recicláveis depositados nos ecopontos e ilhas ecológicas são recolhidos gratuitamente pela Valorlis, pelo que, quanto mais o munícipe reciclar de forma adequada, menos encargos a Câmara terá e por conseguinte a tarifa será menor.

 

02. O que é a Taxa de Conservação das RSS e Tarifa de Tratamento de Águas Residuais?

 

A Taxa de Conservação de Redes e Sistemas de Saneamento, ou também denominada taxa de conservação de esgotos (que é paga pelos munícipes na factura), é a taxa que os munícipes têm de pagar, para fazer face aos encargos da autarquia com a manutenção e conservação dos sistemas de saneamento (redes de esgotos e estações de tratamento – ETAR’s).
A Tarifa de Tratamento de Águas Residuais está relacionada com os encargos resultantes do tratamento de esgotos nas estações de tratamento existentes.
Uma nota importante: no Concelho de Ourém só são facturadas as taxas e tarifas de saneamento, dos imóveis que tenham a infra-estrutura em funcionamento no arruamento.

 

03. Porque é que os munícipes têm de suportar mensalmente as taxas e tarifas de RSU’s e saneamento?

 

Os munícipes têm de suportar estas taxas e tarifas porque o Município de Ourém ao ser a responsável pela gestão dos sistemas, nos termos do DL.º n.º 159/99, de 14 de Setembro e do DL n.º 169/99, de 18 de Setembro (diplomas legais que estabelecem as atribuições dos municípios), tem custos que têm de ser imputados aos utilizadores dos sistemas, nos termos do Lei das Finanças Locais, DL n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.

 

04. Onde posso consultar a tabela dos valores das taxas e tarifas de RSU’s e saneamento?

 

Os valores das taxas e tarifas são propostas anualmente pela Câmara Municipal e submetidas à aprovação da Assembleia Municipal, logo no início do ano. Após aprovação é feito um edital, que é divulgado através da comunicação social e no site da autarquia.
Para o ano de 2011, os valores estão previstos nos artigos 72.º, 73.º e 75.º, do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém.

 

05. Qual o valor que se aplica na minha situação, empregando as tabelas dos artigos 72.º, 73.º e 75.º?

 

As três tabelas apresentadas têm a mesma estrutura, para facilitar a sua interpretação. Assim, os valores estão organizados em oito tipologias principais: domésticos; comércio e serviços; estabelecimentos de restauração; estabelecimentos de hotelaria; indústrias; instituições sem fins lucrativos; Santuário de Fátima e entidades públicas.
De um modo geral cada tipologia divide-se em três categorias:
– Geral – Aplica-se aos imóveis que estão abastecidos com a rede pública de água;
– Utentes sem ligação à rede pública de águas (transitório até ligação obrigatória) – Aplica-se aos imóveis que não estão ligados à rede pública de água, embora esta exista no local; – Utentes sem ligação à rede pública de águas (inexistência do sistema) – Aplica-se aos imóveis que não estão servidos por rede pública de água, pelo facto de a infra-estrutura ainda não existir no local.
Deste modo, o tarifário prevê que todos os que tenham imóveis no concelho de Ourém tenham o dever de suportar estes encargos e não só os que estão ligados à rede de água, tornando-se assim mais justo e coerente.
Através da factura o munícipe poderá visualizar qual a classificação que foi atribuída ao seu imóvel, uma vez que o mesmo se encontra normalmente classificado no sistema de facturação.
Alerta-se que o munícipe deverá confirmar os dados constantes na factura, afim de verificar se os mesmo se encontram correctos.

 

06. Porque é que nas tabelas dos art. 72.º, 73.º e 75.º há um valor fixo, um variável e um limite máximo?

 

Os valores totais das taxas e tarifas de RSU’s e saneamento são resultado de um somatório da componente fixa e da componente variável. O valor fixo está associado aos custos fixos existentes no serviço (por exemplo custos administrativos) e o valor variável representa os custos variáveis relacionados com aumento ou a diminuição da quantidade de resíduos ou do volume de esgotos. Ao facto de existirem duas variáveis no modelo de apuramento, não pressupõe a existência de duas tarifas, pelo contrário, procura aumentar a transparência do modelo de financiamento aplicado.
O valor variável é indexado ao consumo de água. No caso do saneamento, os estudos oficiais referem que cerca de 80% da água consumida é transformada em água residual (esgoto), existindo assim, de um modo geral, uma relação directa entre o consumo de água e a taxação de saneamento indexada ao volume de água consumido. No caso dos resíduos, a relação estabelecida não é directa, isto é, existem apenas estudos oficiais que comprovam que a um maior consumo de água está normalmente associado uma maior produção de resíduos. É prática corrente no território português e até internacional, esta taxação de resíduos indexada ao volume de água consumido, deixando assim ao utilizador a possibilidade de poupar o bem vital água, como contrapartida o valor a pagar na taxa de saneamento e resíduos será menor.
Atendendo à relação não directa mencionada, a taxação de resíduos pode ter um valor limite máximo, nas tipologias que normalmente produzem menos resíduos (doméstico, comércio e serviços, etc.), ou seja, o munícipe nunca é prejudicado na taxação de resíduos, caso consuma um elevado volume de água

 

07. Porque é que as taxas e tarifas de RSU’s e saneamento são facturadas pela empresa BeWater?

 

A empresa BeWater – Águas de Ourém explora e gere os sistemas públicos de abastecimento de água, nos termos do contrato de concessão celebrado entre a autarquia e esta empresa em 1996.
O modo de funcionamento de uma concessão é muito simples: a empresa tem responsabilidades estabelecidas contratualmente a nível da exploração e gestão dos sistemas públicos de abastecimentos de água; recebe receitas provenientes da venda de água e outras; e paga os encargos decorrentes dessa exploração e gestão.
Deste modo as receitas da venda de água são unicamente da empresa concessionária BeWater – Águas de Ourém e as receitas das taxas e tarifas de RSU’s e saneamento são unicamente da Câmara Municipal de Ourém.
De acordo com o estabelecido no contrato de concessão, a empresa tem a obrigação de facturar e cobrar as taxas e tarifas de RSU’s e saneamento do Município, enviando posteriormente as receitas para a autarquia.

 

08. Em que situações podem ocorrer reduções nas taxas e tarifas de RSU’s e saneamento aplicadas?

 

O tarifário prevê uma redução de 50% para utentes singulares em situação de reconhecida insuficiência económica, uma redução de 5 a 20% para famílias numerosas e uma redução de 50% para Instituições Sem Fins Lucrativos, com reconhecimento de pessoa colectiva de utilidade pública.

a) Utentes singulares de reconhecida insuficiência económica 
Nestes casos, os munícipes poderão candidatar-se à “Tarifa social” prevista no artigo 35.º, do “Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém”, que estabelece uma redução de 50 % para utentes singulares, desde que apresentem na Câmara Municipal de Ourém a seguinte documentação:
i) Declaração em como aufere o Rendimento de Inserção Social emitida pela Segurança Social.
ii) Confirmação da residência do agregado através de apresentação de Atestado da Junta de Freguesia.
iii) Informação favorável dos serviços sociais da autarquia, sob a situação socioeconómica do requerente em análise.

Esta redução é válida pelo período de um ano, após o qual será extinta. A sua renovação está sujeita a uma nova apreciação do processo, a requerimento do interessado.
Para além das taxas e tarifas de RSU’s e saneamento previstas nos artigos 72.º, 73.º e 75.º, esta redução também se aplica à Tarifa de Ligação de Esgotos, artigo 74.º, que é normalmente conhecida pelo pagamento do ramal de esgotos, que se paga uma única vez.

b) Famílias Numerosas 
A tarifa para famílias numerosas, estabelece uma redução de 5 % a 20 %, para utentes singulares que demonstrem um agregado familiar numeroso, mediante aprovação final da Câmara Municipal, conforme o quadro seguinte e sujeito à apresentação da declaração do IRS relativa ao ano anterior.
Redução Número de dependentes nos termos do CIRS
5 % 3
10 % Entre 4 e 5
20 % > 5
Esta redução é válida pelo período de um ano, após o qual será extinta. A sua renovação estará sujeita a uma nova apreciação do processo, a requerimento do interessado.
Para além das taxas e tarifas de RSU’s e saneamento previstas nos artigos 72.º, 73.º e 75.º, esta redução também se aplica à Tarifa de Ligação de Esgotos, artigo 74.º, que é normalmente conhecida pelo pagamento do ramal de esgotos, que se paga uma única vez.

c) Instituições Sem Fins Lucrativos com reconhecimento de pessoa colectiva de utilidade pública 
Existe uma redução de 50% na tarifa de recolha, transporte e tratamento de RSU’s por cada contentor adicional, artigo 76.º, tarifa esta que consiste no serviço de recolha de resíduos em contentores privados nas instituições.

 

09. Como proceder para efectuar o pagamento das taxas e tarifas por prestações?

 

A autorização para o pagamento em prestações das taxas e tarifas deve ser sempre pedida por escrito à Câmara Municipal de Ourém, fundamentada e emitida sob condição de pagamento pontual das prestações em dívida, nos termos do artigo 13.º do “Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém”.
A autorização de pagamento da taxa ou do preço em prestações é sempre fixada em prestações constantes, não podendo o seu número ser superior a doze nem ter duração superior a um ano, sendo a periodicidade do seu pagamento sempre inferior ou igual a dois meses, também nos termos do mesmo artigo.
O pagamento das prestações deve ser efectuado na empresa BeWater – Águas de Ourém, no termos do contrato de concessão.

 

10. Em que casos os imóveis estão dispensados do pagamento das taxas e tarifas de RSU’s e saneamento?

 

Para que um imóvel esteja dispensado do pagamento de taxas e tarifas de RSU’s e saneamento é necessário que não esteja ligado à rede de água nem à rede de energia eléctrica, exceptuando-se os casos de imóveis em ruínas e cumulativamente desabitados, para os quais basta apenas não estar ligado à rede de água, para ser dispensado do pagamento destas taxas e tarifas.
Assim, os proprietários de imóveis nestas condições que estejam a receber facturas devem solicitar à EDP comprovativo da rescisão e dirigir-se ao serviço de atendimento da Câmara a fim de expor a situação, juntando uma planta de localização do imóvel. O processo será posteriormente avaliado no local pelos serviços da autarquia.

 

11. Quem tem direito à dispensa das taxas e tarifas de RSU’s e saneamento?

 

Apenas têm direito à dispensa os casos referidos no número anterior. Assim, se o imóvel estiver ligado à rede de água e/ou à rede de energia eléctrica, o proprietário, usufrutuário ou arrendatário deve suportar mensalmente as taxas e tarifas de RSU’s e saneamento, independentemente do período de ocupação do imóvel.
Este critério baseia-se no facto de que, as taxas e tarifas de RSU’s e saneamento reflectem não só os encargos com a produção de resíduos e de esgotos, mas também com a manutenção e conservação de todo o sistema.

 

12. Devem-se pagar as taxas e tarifas de RSU’s e saneamento de um apartamento desabitado?

 

A Câmara entende que nos apartamentos não é possível viver sem água da rede pública, pelo que após o corte do abastecimento de água, fica automaticamente dispensado do pagamento das taxas e tarifas.

 

13. Se uma Indústria contratar uma empresa para recolha dos resíduos, deverá pagar RSU´s à Câmara?

 

Sim. A Tarifa de Recolha, Transporte e Tratamento e RSU’s cobrada na factura emitida pela BeWater – Águas de Ourém é correspondente aos resíduos sólidos urbanos e não aos resíduos industriais que são da responsabilidade do produtor.

 

14. Qual o contacto da Câmara para este tipo de assuntos?

 

A maneira mais expedita para entrar em contacto com os serviços da autarquia é através do seguinte e-mail, devendo para isso registar-se devidamente:
ambiente@cm.ourem.pt
O contacto poderá ainda ser telefónico: 249 540 900 – Extensão 6416

 

 

Contra-Ordenações

01. O que é uma contra-ordenação?

 

É um facto ilícito e censurável, previsto em leis e regulamentos, sendo cominado com coima e, nalguns casos, também com sanções acessórias.

 

02. O que é uma coima?

 

É uma sanção pecuniária, aplicável na decisão do processo de contra-ordenação.

 

03. O que é uma sanção acessória?

 

É uma sanção que acresce à coima. São sanções acessórias, por exemplo: a perda de objectos a favor da Câmara Municipal; a suspensão de autorizações, licenças ou alvarás; a privação de direito a subsídios; participações às ordens ou associações profissionais dos prevaricadores.

 

04. Como se inicia o processo de contra-ordenação?

 

Com a constatação da infracção mediante auto de notícia, participação ou nota de acusação.

 

05. Processo de contra-ordenação e processo de regularização são o mesmo?

 

Não. São dois processos que correm paralelamente.

  • O processo de contra-ordenação tem natureza penal, destina-se a averiguar a ilicitude dos factos e a sancioná-los com coima. Segue o Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), e supletivamente o Código Penal (CP) e o Código de Processo Penal (CPP). Em caso de impugnação, decorre nos tribunais comuns (Tribunal Judicial de Ourém).
  • O processo de regularização tem natureza administrativa, destina-se a implementar medidas de reposição da legalidade, aplica-se especificamente a legislação do facto a legalizar e supletivamente o Código de Procedimento Administrativo (CPA). Em caso de impugnação, decorre nos tribunais administrativos e fiscais (TAF de Leiria).

 

06. Em que momento é apresentada defesa escrita no processo de contra-ordenação?

 

  • Deve ser apresentada no prazo de 15 dias seguidos, contados a partir da data em que o arguido se considera notificado da acusação / auto de notícia.
  • Pode ser entregue em mão na Câmara Municipal, ou ser enviada por correio registado até ao termo dos referidos 15 dias.
  • A defesa escrita deve indicar:
    • O número do processo de contra-ordenação;
    • A identificação do arguido (nome e morada completos, número de identificação fiscal);
    • Alegação dos factos que o arguido entenda pertinentes à defesa;
    • Com a defesa pode entregar prova documental, incluindo sobre a situação socioeconómica do arguido, e pode arrolar testemunhas até ao limite de três. Estas devem ser identificadas com nome e morada completos, para a Câmara as notificar a prestarem depoimento.

 

07. É obrigatório constituir advogado para apresentar defesa?

 

Não. Mas quando apresentada por advogado, deverá ser acompanhada de procuração, sob pena da defesa ser desentranhada do processo e não ser considerada na decisão.

 

08. Quem pode consultar o processo?

 

  • O processo pode ser consultado pelo arguido ou pelo seu advogado com procuração. A consulta só é permitida a partir do momento em que aquele é notificado para apresentar defesa.
  • O(a) instrutor(a), (o)a escrivão (escrivã) e o órgão competente para instruir e decidir o processo são os únicos a quem é confiado e que têm poderes para prestar informações sobre o mesmo. A natureza penal do processo implica a sua sujeição a sigilo.

 

09. Pode o arguido obter fotocópias dos documentos constantes no processo?

 

  • Pode requerer fotocópias simples ou certificadas, indicando as folhas pretendidas, bem como o fim a que se destinam. As taxas estão previstas na Tabela de Taxas e Licenças em vigor.
  • O(a) instrutor(a) do processo, antes de emitidas as fotocópias, pronuncia-se sobre o mérito pedido.

 

10. As testemunhas arroladas no processo têm o dever de comparecer para inquirição?

 

As testemunhas e peritos são obrigados a comparecer perante as autoridades administrativas, quando notificados para o efeito. Em caso de recusa ou falta injustificada, incorrem numa sanção pecuniária que pode ir até €49,88.

 

11. Pode a autoridade administrativa determinar a apreensão de objectos?

 

Sim, desde que sirvam ou estivessem destinados à prática da infracção. Com a decisão devolver-se o material ou declara-se perdido a favor da Câmara.

 

12. Em que casos é permitido o pagamento voluntário da coima?

 

  • O pagamento voluntário da coima só é possível quando a contra-ordenação é sancionável com coima de valor não superior a €1.870,49 (quando o arguido é pessoa singular) e de valor não superior a €22.445,91 (quando o arguido é pessoa colectiva).
  • O pagamento voluntário só pode ser efectuado até à decisão do processo.
  • O pagamento voluntário da coima é acrescido das custas do processo.
  • O pagamento voluntário não exclui a aplicação de sanções acessórias.

 

13. Como efectuar o pagamento?

 

Pode ser feito na Tesouraria da Câmara Municipal, entre as 09h00m e as 16h00m. Para o efeito deve dirigir-se previamente ao Contencioso (sala 0.17) munido do Cartão de Contribuinte e da indicação do número de processo, a fim de ser emitida guia.

 

14. Quais os procedimentos possíveis em caso de aplicação de coima e custas?

 

A contar da data da notificação da decisão o arguido pode:

  • Impugnar as custas no prazo de 10 dias, seguidos;
  • Impugnar a coima no prazo de 20 dias úteis;
  • Proceder ao pagamento integral da coima e custas no prazo de 30 dias;
  • Requerer, no prazo de 30 dias, a prorrogação do prazo de pagamento da coima ou o seu pagamento em prestações, desde que alegue e comprove situação socioeconómica que justifique o pedido. As custas são pagas por inteiro numa única vez. 

 

15. O que fazer para impugnar a decisão do processo (custas e/ou coima)?

 

  • A impugnação é apresentada por escrito, dirigida ao Exm.º Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Ourém, deve identificar o número de processo de contra-ordenação e o arguido, deve ser composta de alegações e conclusões, e deve conter os meios de prova que entenda por pertinentes (documentos, testemunhas).
  • Contudo, é entregue na Câmara Municipal, podendo vir acompanhada de uma carta autónoma dirigida à Câmara.

 

16. O que acontece depois de ser entregue a impugnação na Câmara Municipal?

 

  • Se a impugnação entrar na Câmara dentro do prazo dos citados 20 dias, o processo é analisado e remetido a Tribunal. A partir daí será esta entidade a decidir sobre o mérito da impugnação.
  • Se a impugnação entrar na Câmara fora do prazo dos citados 20 dias, não é considerada, e a coima e as custas tornaram-se definitivas e exequíveis. Inicia-se o processo de cobrança.

 

17. Há outra forma de impugnar a decisão sem ser para o Tribunal?

 

Não.
Qualquer exposição com destinatário diverso do Tribunal e sem observância da forma indicada na resposta 15., se for entregue no prazo de impugnação, é remetida pela Câmara para o Tribunal e este apreciará e decidirá sobre a sua admissibilidade; se for entregue fora do prazo de impugnação, a decisão tornou-se definitiva e exequível, inicia-se o processo de cobrança, pois o arguido perdeu a oportunidade de legal de impugnar e ver revista a decisão do processo pelo Tribunal.

 

18. Com a decisão do processo e pagamento da coima elimina-se a ilegalidade dos factos praticados?

 

  • Não. O pagamento da coima não licencia ou autoriza o quer que seja. A coima é uma penalização pelo cometimento de uma infracção e não uma taxa de licenciamento ou de autorização.
  • Para que a situação fique regularizada e, consequentemente se elimine a ilegalidade dos factos, o arguido deverá obter o licenciamento ou autorização necessária ou repor a situação no estado em que se encontrava antes da infracção.

 

19. Qual a legislação aplicável aos processos de contra-ordenação?

 

  • Os processos de contra-ordenação regem-se, a título principal, pelo DL n.º 433/82 de 17/10, alterado pelo DL n.º 244/95 de 14/09 e pela Lei n.º 109/2001 de 24/12, designado por Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO).
  • Supletivamente aplica-se o Código Penal e Código de Processo Penal.
  • Em cada processo, consoante a matéria objecto de infracção, aplica-se a legislação específica que tipifica a contra-ordenação em causa.

 

 

Fiscalização

01. O que é um embargo?

 

 

  • É um acto administrativo proferido sobre uma operação urbanística executada em desconformidade com as normas legais ou regulamentares, com o projecto ou com as condições de licenciamento / comunicação prévia.
  • Em regra é decretado no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE – o DL n.º 555/99 de 16/12, actualmente na versão do DL n.º 26/2010 de 30/03). Contudo há situações de leis específicas em que também é decretado o embargo (ex: Regime Jurídico da Reserva ecológica Nacional, REN, aprovado pelo DL n.º 166/2008 de 22/08).

 

02. Quais os efeitos do embargo?

 

  • Suspensão imediata dos trabalhos.
  • Suspensão da eficácia da licença / comunicação prévia, se existentes.
  • Interdição do fornecimento de energia eléctrica e de água.
  • Participação a entidades externas à Câmara (ex: à Conservatória do Registo Predial).

 

03. Quais as consequências por desrespeitar o embargo?

 

  • Instrução de processo de contra-ordenação, punível com coima;
  • Participação pelo crime de desobediência, punível com pena de prisão ou de multa. (são consequências de verificação cumulativa, e os processos são remetidos ao Ministério Público)

 

04. As operações urban. isentas de licença / comunic. prévia estão sujeitas a fiscalização e a embargo?

 

  • Sim, porque têm de observar as normas legais e regulamentares aplicáveis e as normas técnicas de construção.

 

05. Quais as medidas de reposição da legalidade?

 

  • São várias, consoante o regime específico da ilegalidade constatada. A título exemplificativo mencionam-se a ordens de demolição e a de cessação de utilização.

 

06. Qual a consequência do incumprimento das medidas de reposição da legalidade urbanística?

 

  • A autoridade administrativa executa as medidas de reposição e posteriormente faz a cobrança coerciva das despesas decorrentes da sua execução.

 

 

Sistema de Informação Geográfica

01. O que é um Sistema de Informação Geográfica?

 

Não existe uma definição única para SIG, dado o variado leque de utilizadores e áreas de aplicação.
Um SIG pode ser entendido como uma ferramenta de análise de informação, assente sobre tecnologia informática, constituído por bases de dados de informação gráfica e alfanumérica georreferenciada.
A cada elemento gráfico encontram-se associados os respetivos atributos, valores armazenados na base de dados, possuindo ainda informação referente à posição e relações que definem a posição relativa de cada um dos elementos gráficos em relação a todos os outros.
Um SIG permite realizar análises espaciais, possibilitando o cruzamento da informação armazenada, conferindo-lhe desta forma um importante papel nas tomadas de decisão, no âmbito de diversas atividades – de planeamento e gestão territorial, ambiental, gestão de recursos naturais, infra-estruturas, ordenamento florestal, cadastro, etc.

 

02. O que é a Georeferrenciação?

 

O acto de georreferenciar pode ser definido como a atribuição de uma referência espacial (coordenadas X;Y) a um determinado elemento gráfico de um sistema de informação

 

03. O que é um Datum?

 

Um datum é um conjunto de parâmetros fundamentais (quantidades numéricas ou entidades geométricas) que, coletivamente, servem de referência para definir outros parâmetros.
Se esse conjunto de parâmetros fundamentais descrever a origem e a orientação dos eixos de um sistema de coordenadas relativamente à Terra, designa-se por datum geodésico.

Um datum geodésico contém na sua definição um elipsóide de revolução como modelo da Terra. A forma, dimensões e posição do centro do elipsóide relativamente ao centro de massa da Terra são determinados de forma a que a superfície do elipsóide se adapte o melhor possível à superfície terrestre num determinado país ou região.

 

04. Qual o Sistema de Coordenadas usado pela CMO?

 

O sistema de Coordenadas usado atualmente é o PT-TM06/ETRS89, podendo ser consultada mais informações no seguinte link.

 

05. O que é um Modelo Digital de Terreno - MDT?

 

Um modelo digital de terreno (ou DTM – Digital Terrain Model) é uma representação de uma superfície baseada num conjunto de coordenadas X, Y e Z. As coordenadas Z representam valores da altitude e profundidade num modelo tridimensional que contenha o atributo elevação.

 

06. Como requerer um número de polícia?

 

Quando o requerente solicita a atribuição de número de polícia deve preencher o respetivo requerimento (20020 – Atribuição de número de policia / certidão de morada) e identificar a edificação a numerar.

 

07. Como é atribuído número de polícia?

 

Nos arruamentos onde já existem números de polícia, os novos números a atribuir serão dados em função dos números existentes no local. Se não existir qualquer número de polícia no local a atribuição é realizada de acordo com a distância (em metros) desde o início do arruamento ao meio da porta ou portão a numerar, de acordo com o regulamento municipal de toponímia e numeração de polícia.

 

 

Território

01. O que é o Sistema de Gestão Territorial e como é composto?

 

As políticas de ordenamento de território e urbanismo são materializadas pelo sistema de gestão territorial, composto por vários níveis, o âmbito Nacional que engloba o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), os Planos Setoriais com Incidência Territorial e os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT), o âmbito regional composto pelos Planos Regionais de Ordenamento do Território e o âmbito municipal que engloba os planos intermunicipais de Ordenamento do Território e os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT).

 

02. Quais são os IGT que são direta e imediatamente vinculativos para os particulares?

 

Os instrumentos de gestão territorial que implicam um condicionamento direto e imediato aos direitos, sobretudo ao direito de edificação, dos particulares são: os Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT)  “que compreendem o Plano Diretor Municipal (PDM), o Plano de Urbanização (PU) e o Plano de Pormenor (PP) (este último podendo adotar as modalidades simplificadas de Plano de Intervenção no Espaço Rural (PIER), Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana (PPRU) e Plano de Pormenor de Salvaguarda (PPS)), e os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) ” que integram os Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP), os Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP), os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e os Planos de Ordenamento dos Estuários (POE).

 

03. O que são Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT)?

 

Os planos especiais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela administração central que têm como objetivos a salvaguarda de interesses gerais com repercussão espacial nomeadamente valores e recursos naturais indispensáveis para a utilização sustentável do território. Estes planos podem ser de 4 tipos, os Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas (POAP), os Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas (POAAP), os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e os Planos de Ordenamento dos Estuários (POE). No concelho de Ourém encontra-se em vigor o POAP do Parque Natural da Serra de Aire e Candeeiros.

 

04. O que é o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT)?

 

O PNPOT é um instrumento de gestão territorial, elaborado pelo Governo, cujas diretrizes e orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial que tem em conta o sistema urbano, as redes, as infraestruturas e os equipamentos de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais. O PNPOT concretiza as opções definidas no plano nacional de desenvolvimento económico e social, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial, e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia. O PNPOT foi aprovado pela Assembleia da República e está em vigor desde setembro de 2007.

 

05. O que é o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROT-OVT)?

 

O Plano Regional de Ordenamento do Território para a região do Oeste e Vale do Tejo é o documento que define as linhas estratégicas de desenvolvimento, de organização e de gestão do território das sub-regiões do Oeste, Lezíria do Tejo e Médio Tejo, enquadrando os investimentos a realizar e servindo de quadro de referência para a elaboração dos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território. O PROT-OVT foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de 6 de agosto.

 

06. O que é o Plano Diretor Municipal (PDM)?

 

O Plano Diretor Municipal é um Instrumento de Gestão Territorial de elaboração obrigatória pertencente ao grupo dos Planos Municipais de Ordenamento do Território. Nele é estabelecido o modelo de estrutura espacial do território municipal de Ourém, a estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida, incluindo as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respetiva área de intervenção. No PDM estabelecem-se as regras de ocupação, uso e transformação do território municipal.

 

07. Onde posso consultar o PDM?

 

Pode consultar o PDM através da plataforma SIG OURÉM ou do separador TERRITÓRIO, ambos no site da Câmara Municipal. Caso não esteja à vontade com este procedimento pode ainda recorrer aos serviços técnicos da CMO para lhe seja facultada toda a informação e apoio que pretende.

 

08. O que são Planos de Urbanização (PU)?

 

Os Planos de Urbanização são instrumentos de planeamento de nível inferior ao Plano Diretor Municipal e têm como principal objetivo concretizar para uma determinada área do território municipal, geralmente um aglomerado urbano, a política de ordenamento do território e de urbanismo, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a estrutura urbana, o regime de uso do solo e os critérios de transformação do território.

 

09. O que são Planos de Pormenor (PP)?

 

Os planos de pormenor são os instrumentos de gestão territorial de menor escala, desenvolvem e concretizam propostas de ocupação de partes do território municipal, estabelecendo as regras de implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a forma de edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e a inserção dos equipamentos e a organização espacial das demais atividades de interesse geral.

 

10. Quais são os planos que estão em vigor no concelho de Ourém?

 

Encontra-se em vigor para todo o território concelhio o PDM de Ourém. Para além desse instrumento estão em vigor ainda o Plano de Urbanização de Fátima e vários Planos de Pormenor, nomeadamente em o PP para a Zona Industrial de Ourém, PP da Urbanização da Caridade, PP para o quarteirão formado pela Rua Francisco Marto, Estrada da Lomba da Égua e Rua do Mercado (em Fátima), PP para a Quinta do Ribeirinho e ainda o PP Avenida Papa João XIII.

 

11. O que é a REN?

 

A Reserva Ecológica Nacional é uma das restrições de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionantes à ocupação, uso e transformação do solo. É uma estrutura biofísica que integra um conjunto de áreas que pelo seu valor e sensibilidade ecológica ou pela exposição e suscetibilidade perante os riscos naturais, são objeto de proteção especial. Visa contribuir para a proteção de recursos naturais, especialmente água e solo, para salvaguardar processos indispensáveis a uma boa gestão do território e para favorecer a conservação da natureza e biodiversidade. Compete à câmara elaborar a proposta de delimitação da REN, de acordo com o Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro.

 

12. O que é a RAN?

 

A Reserva Agrícola Nacional é composta pelos solos que apresentam melhor aptidão para a atividade agrícola. É, à semelhança da REN uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial específico, que estabelece algumas condicionantes às ações que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas do solo (Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março).

 

13 . Quando ocorre a revisão do PDM?

 

O processo de revisão do PDM tem lugar sempre que termine o seu prazo de vigência útil (10 anos após a entrada em vigor). No entanto, nos casos em que no decurso da sua vigência útil se verifique que existe, por motivos vários, uma substancial desadequação do plano à realidade, a revisão do Plano Diretor pode ocorrer em momento anterior ao termo da sua vigência, o que pode acontecer passados 3 anos da sua entrada em vigor. Para se desencadear o processo de revisão é necessário uma deliberação camarária acompanhada por um relatório de fundamentação onde se analise a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respetiva revisão. Foi isso que aconteceu em 2007, quando a Câmara Municipal de Ourém fundamentou a necessidade de rever o atual PDM e deu inicio a esse processo de revisão (Aviso n.º 12 579/2007 de 11 de julho).

 

14. Até à conclusão da revisão do atual PDM, mantém-se em vigor o existente?

 

A legislação em vigor determinava que decorridos 10 anos sobre a ratificação do PDM de Ourém (Resolução do Conselho de Ministros n.º 148-A/2002 de 30 de dezembro) fosse iniciado o processo de revisão do mesmo. Com a fundamentação da necessidade de se proceder à revisão deste instrumento a Câmara de Ourém iniciou em 2007 o processo de revisão, no entanto, até à aprovação da nova versão do PDM mantém-se em vigor o atual.

 

15. Quem participa na revisão do PDM?

 

Cabe à Câmara Municipal a iniciativa, bem como a condução dos trabalhos condizente à revisão do PDM. No entanto, existem um conjunto de outras entidades que participam no processo, interligando várias escalas de abrangências. A elaboração do plano diretor municipal é seguida por uma comissão de acompanhamento, “cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando representantes de serviços e entidades da administração direta ou indireta do Estado, do município e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano” (Artigo 75 – A do Decreto Lei 380/99 de 22 de setembro na sua redação atual).

Para além dos interesses resguardados pelas entidades enumeradas, deve ainda ser garantida a integração na comissão de acompanhamento as que, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as competências consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto – Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, e acompanham a elaboração do relatório ambiental.

No âmbito da revisão do PDM de Ourém compõem a comissão de acompanhamento:

1. Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
2. Câmara Municipal de Ourém;
3. Assembleia Municipal de Ourém;
4. Administração da Região Hidrográfica do Tejo;
5. Autoridade Nacional de Proteção Civil;
6. Autoridade Florestal Nacional;
7. Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade;
8. Direção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia e da Inovação;
9. Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;
10. Instituto Nacional de Infraestruturas Rodoviárias;
11. Turismo de Portugal;
12. Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico;
13. Instituto Geográfico Português;
14. Direção Geral de Energia e Geologia;
15. Autoridade Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo;
14. Municípios Vizinhos (Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, Câmara Municipal de Pombal, Câmara Municipal de Tomar, Câmara Municipal de Torres Novas, Câmara Municipal de Alcanena, Câmara Municipal de Batalha, Câmara Municipal de Alvaiázere, Câmara Municipal de Leiria)

 

16. Pretendo saber informações acerca do processo de revisão do PDM, posso fazê-lo?

 

Qualquer interessado pode a cada momento participar no processo de revisão do PDM, e demais processos de elaboração de planos municipais. A Câmara por seu lado faculta a eles todos os elementos relevantes para que possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à Comissão de acompanhamento.

 

17. Em que consiste a Rede Natura 2000?

 

A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica para o espaço Comunitário da União Europeia resultante da aplicação das Diretivas nº 79/409/CEE (Diretiva Aves) e nº 92/43/CEE (Diretiva Habitats) e tem por “objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados-membros em que o Tratado é aplicável”. Esta rede é formada por Zonas de Proteção Especial (ZPE) e Zonas Especiais de Conservação (ZEC). Localizam-se no território do concelho algumas áreas integradas em Rede Natura 2000, particularmente na freguesia de Formigais, Nossa Senhora das Misericórdias e Seiça.

 

18. Tenho um terreno e quero construir. Como posso saber se posso construir?

 

Para saber se o seu terreno se encontra incluído em perímetro urbano pode consultar o site Planos Online a partir do portal do município (separador SIG-OUREM). Caso não esteja à vontade com estas tecnologias pode dirigir-se aos serviços técnicos da autarquia, onde poderá ser apoiado nessa consulta.

 

19. Tenho um terreno dentro de uma UOPG, que significa?

 

UOPG significa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão. A definição de UOPG no PDM faz-se para efeitos de programação da execução do plano, estabelecendo-se para cada uma das mesmas os respetivos objetivos e os termos de referência para a elaboração de Planos de Urbanização e de Pormenor.

 

 

Urbanismo

01. Como obter obter informações sobre a viabilidade de realizar determinada construção?

 

Deverá apresentar um pedido de informação prévia, solicitando informações, a título prévio, sobre a viabilidade de construção, respectivos condicionamentos legais ou regulamentares; Antes de formalizar o pedido, poderá esclarecer dúvidas sobre a sua pretensão solicitando o atendimento por um dos técnicos da Divisão de Obras Particulares (DOP), no horário normal de atendimento.

 

02. Como instruir um pedido de viabilidade para realizar determinada construção?

 

Os pedidos de informação prévia relativos a loteamentos, Obras de urbanização e obras de remodelação de terrenos deverão ser instruídos com o requerimento (Mod. 504) e acompanhado dos documentos referidos no requerimento; Os pedidos de informação prévia relativos a obras de edificação, obras de demolição e Alteração de Utilização deverão ser instruídos com o requerimento (Mod. 506) e acompanhado dos documentos referidos no requerimento;

 

03. Qual é a validade de um pedido de viabilidade?

 

As respostas dadas aos pedidos de informação prévia vinculam a Câmara Municipal sobre um eventual pedido de licenciamento ou comunicação prévia, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da resposta ao requerente.

 

04. Posso realizar obras de conservação sem comunicar à Câmara Municipal?

 

Sim, pode realizar obras de conservação sem proceder a comunicação, entregar elementos ou aguardar decisão da câmara municipal , desde que não incidam sobre imóveis situados em zonas de protecção, imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

 

05. Estou a realizar uma obra não sujeita a licença. Preciso de licença para colocar andaimes ou tapumes?

 

É necessária licença para ocupação da via pública, a qual deverá ser requerida mediante a apresentação do requerimento (Mod.503). Nas obras sujeitas a licenciamento e onde for necessário ocupar a via pública, o alvará de licença não inclui a licença para ocupação da via pública, sendo necessário solicitá-la separadamente.

 

06. Quais são as obras consideradas obras de conservação?

 

As obras de conservação são as destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração; São exemplos de obras de conservação, as obras de restauro, de reparação ou limpeza.

 

07. Quais as regras a observar, quando o pedido não está sujeito a controlo prévio ou decisão da câmara?

 

As operações urbanísticas não submetidas a controlo ou aprovação prévia da câmara municipal devem cumprir as normas legais de natureza especial que lhes sejam aplicáveis, as regras técnicas de construção, as regras constantes de regulamentos técnicos e dos planos municipais de ordenamento do território.

 

08. Quais os pedidos que não estão sujeitos a controlo prévio ou decisão da câmara?

 

A edificação ou demolição de muros de vedação até 1.80 m de altura que não confinem com a via pública; Muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes; Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público; a edificação ou demolição de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal com área inferior à desta última, etc.

 

09. A fiscalização municipal actua sobre pedidos isentos de controlo prévio ou aprovação da câmara?

 

Sim, como qualquer operação urbanística sujeita a licenciamento

 

10. Posso solicitar a prorrogação de prazo de uma licença ou comunicação prévia admitida de obras?

 

Pode solicitar a prorrogação de prazo, isto é, requerer uma dilação do prazo inicialmente concedido para a realização das obras; Os pedidos de prorrogação de prazo devem, obrigatoriamente, dar entrada na Câmara Municipal antes de terminar a validade do alvará inicial e em condições normais só poderá ser pedida uma vez, por um período não superior a metade do prazo inicialmente previsto; O pedido deverá ser instruído com o requerimento (Mod 538); No entanto, quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado (Mod 338), conceder uma segunda prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no regulamento municipal.

 

11. O que é necessário para solicitar a autorização de utilização de um edifício ou uma fracção?

 

Após a realização das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de um edifício, de acordo com o projecto licenciado, o interessado deverá solicitar a concessão da respectiva autorização de utilização, apresentando na Divisão de Obras Particulares (DOP), o requerimento Mod.508 acompanhado dos documentos indicados no impresso.

 

12. Quando devem ser apresentados os projectos de especialidades?

 

Os projectos da especialidade podem ser entregues juntamente com o projecto de arquitectura ou no prazo de seis meses após a aprovação do projecto da arquitectura; Quando os projectos da especialidade são entregues após a aprovação do projecto de arquitectura, a sua entrega deverá ser acompanhada do requerimento Mod. 515 a solicitar a aprovação dos mesmos.

 

13. As obras de demolição estão sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia?

 

Sim, com excepção das indicadas na questão 13 . O pedido para realização de obras de demolição deverá ser instruído de acordo com o requerimento Mod. 513 (Licenciamento) ou 561 (Comunicação Prévia); Após a formalização do pedido de licenciamento e no prazo de dez dias a contar da data deste, deverá ser colocado no local um aviso a publicitar o pedido; As obras só podem iniciar-se após a emissão do alvará de licença e pagamento das respectivas taxas; O alvará de licença deve ser publicitado pelo requerente sob a forma de aviso no local de realização das obras, no prazo máximo de 10 dias a contar da sua emissão; Caso seja necessária a colocação de andaimes ou tapumes, deverá ser solicitada a emissão de licença para os mesmos (ver questão 10).

 

14. Como solicitar uma certidão de destaque de parcela?

 

O proprietário de determinado terreno poderá requerer uma certidão de destaque de parcela, com o objectivo de dividir em duas parcelas um artigo matricial único. O pedido de certidão deve ser acompanhado do requerimento (Mod.501) e dos documentos indicados no impresso; A certidão emitida pelos serviços municipais é título bastante para efeitos de registo da parcela destacada na Conservatória do Registo Predial.

 

15. Quais os requisitos para se obter uma certidão de destaque de parcela?

 

São os dispostos no nº 4, 5, 8 e 10 do Artº 6º do RJUE, ou seja: Se a parcela se situar em perímetro urbano, as duas parcelas resultantes têm que confrontar com arruamento público; Se a parcela se situar fora de perímetro urbano, então na parcela destacada só pode ser construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos e na parcela restante tem que ser observada a área de unidade de cultura; Em qualquer dos casos, têm que ser respeitadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes no PDM em Planos de Urbanização, em Planos de Pormenor e as normas técnicas de construção.

 

16. Os muros não confinantes com a via pública estão sujeitos a licenciamento?

 

Não, desde que sejam muros de vedação que não excedam 1.80m de altura ou muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes. Contudo, embora não sujeitos a licenciamento, estão sujeitos à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis designadamente as constantes no PDM e as normas técnicas de construção.

 

17. Quais os afastamentos das construções à via pública?

 

De acordo com o regulamento do PDM, os afastamentos das construções à via pública variam conforme o tipo de via e a tipologia da construção e ainda conforme a construção se encontre dentro ou fora do perímetro urbano (consultar regulamento do PDM – Artigo 34º). Esta informação está disponível neste site, na secção SIG-Ourém (menu superior direito da página principal).

 

18. Quais as áreas máximas de implantação e de construção previstas no PDM?

 

Os valores das áreas estão dependentes do uso da construção e da categoria de espaço prevista em PDM . (consultar regulamento do PDM – Artigos 42º, 48º, 57º e 63º).

 

19. No site do Município, onde se encontram os requerimentos necessários para instrução dos pedidos?

 

No menu “Documentos Oficiais” e escolher a opção “Requerimentos” e ainda “Divisão de Obras Particulares”.

 

 

Licenciamentos não Urbanísticos

Ascensores

01. Qual é a periodicidade com que tem que ser realizada a inspeção?
  • 2 anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
  • 4 anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços, e em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
  • 6 anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior, em estabelecimentos industriais e nos casos não previstos anteriormente.

As escadas mecânicas e tapetes rolantes devem ser inspecionados a cada 2 anos. Os monta-cargas, a cada 6 anos.

02. Quem deve estar presente nas inspeções?

Na inspeção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da empresa de manutenção, o qual deve providenciar os meios para ensaios ou testes necessários.

03. Com que antecedência deve ser pedida a inspeção?

A inspeção deve ser requerida com uma antecedência mínima de 60 dias.

04. Se ocorrer um acidente com elevador, como devo proceder?

As empresas de manutenção de ascensores e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, são obrigados a participar à câmara municipal respetiva todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de 3 dias após a ocorrência. Se houver vítimas mortais a comunicação deve ser imediata.

05. Quando pode um elevador ser selado?

Quando as instalações não oferecem as condições de segurança necessárias, compete às câmaras municipais -ou a firma contratada para o efeito e que reúna os requisitos legais definidos- proceder à respetiva selagem. Após a selagem, as instalações não podem ser postas em serviço sem inspeção prévia que verifique as condições de segurança.

 

Venda Ambulante

01. O que necessito para poder efetuar venda ambulante no concelho?

A venda ambulante está sujeita a Mera Comunicação Prévia junto da DGAE – Direção Geral das Atividades Económicas. Deve proceder a esta comunicação antes de poder iniciar qualquer atividade.

02. Posso efetuar venda ambulante em Fátima?

Não, em Fátima não é permitida venda ambulante.

03. Que outras limitações há?

É interdito o exercício da venda ambulante em locais que impeçam ou dificultem de qualquer forma o trânsito nos lugares destinados à circulação de veículos e peões, ou o acesso aos meios de transporte público e respetivas paragens, ou o acesso a monumentos, edifícios públicos ou privados e exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público.

04. Que regras devem ser respeitadas na venda ambulante?
  • Os vendedores ambulantes são obrigados a ter um título de exercício da atividade;
  • Os produtos comercializados devem ser provenientes de estabelecimentos de fabrico devidamente licenciados;
  • As condições de transporte têm de ser adequadas para o efeito (por exemplo, os bolos devem estar protegidos de qualquer contaminação).
05. Qual é a diferença entre vendedor ambulante e feirante?

Um feirante é uma pessoa singular ou coletiva que exerce habitualmente a atividade de comércio a retalho não sedentário em feiras/mercados.

Vendedor ambulante é o indivíduo que vende as mercadorias que transporta, utilizando os seus próprios meios, fora dos mercados municipais e pelos lugares de seu trânsito.

 

06. É obrigatória a existência de livro de reclamações para o exercício da atividade de venda ambulante?

Os feirantes e os vendedores ambulantes não se encontram abrangidos pelo regime constante no Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro, relativo ao livro de reclamações, dado não prestarem a sua atividade em estabelecimentos comerciais, enquanto instalação, de carácter fixo e permanente. Como tal, não são obrigados a possuir livro de reclamações.

 

Uso de vias públicas para realização e atividades que possam transtornar a circulação automóvel

01. A quem se aplica?

Aplica-se a necessidade de obtenção de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal à realização de atividades, desportivas ou não, passíveis de afetar o normal trânsito automóvel através da utilização de vias públicas.

02. O que são Provas Desportivas?

“Consideram-se provas desportivas as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes.”

03. O que são Manifestações Desportivas?

Manifestações desportivas são as atividades que não se traduzem numa classificação final ou hierarquização dos participantes. Um passeio de automóveis antigos é disso exemplo.

04. Que atividades desportivas são consideradas?

São consideradas provas desportivas automóveis, provas desportivas de outros veículos, provas desportivas de peões, manifestações desportivas e outras atividades passíveis de afetarem o trânsito normal

05. Como se pode requerer a realização de provas desportivas de automóveis?

A autorização para realização de provas desportivas automóveis é requerida ao Presidente da Câmara Municipal e deve ser acompanhada ou indicar:

  • a) Identificação da entidade organizadora, bem como data, hora e local em que se pretende que a prova tenha lugar e, ainda, indicação do n.º de participantes previsto;
  • b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;
  • c) Regulamento da prova;
  • d) Parecer das forças de segurança competentes;
  • e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a câmara municipal onde o pedido é apresentado;
  • f) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.
06. E se a prova for de outros veículos que não automóveis?

Deve requerer autorização, indicando e juntando os elementos mencionados nas alíneas a) a e) da questão anterior.

Deve juntar ainda parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de «visto» sobre o regulamento da prova.

07. E se a prova desportiva apenas envolver peões?

A equiparação a peões deve enquadrar-se no disposto no art.º 104.º do Código da Estrada.

Devem ser entregues os mesmos elementos necessários para uma prova de veículos não automóveis.

08. Vou apenas fazer um passeio automóvel (ou atividade semelhante). O que necessito?

Caso a atividade que pretenda realizar não tenha carácter de competição ou de classificação entre os participantes, está isento dos pareceres das federações ou associações desportivas respetivas.

Está, contudo, sujeita a autorização do Presidente da Câmara Municipal, deve indicar e juntar os elementos mencionados nas alíneas a) a e) da prova desportiva de automóveis.

09. Outras atividades passíveis de afetarem o transito normal estão sujeitas a autorização?

Sim. Um dos pressupostos do Decreto Regulamentar 2-A/2005 é a antecipação e minimização dos transtornos ao normal trânsito automóvel.

Deve requerer autorização, indicando e juntando os elementos mencionados nas alíneas a) a e) da prova desportiva de automóveis.

10. Qual a antecedência com que se deve formalizar o pedido?

O pedido para a realização de provas desportivas ou manifestações desportivas deve ser formalizado com uma antecedência mínima de 30 dias, obrigatoriamente acompanhado de toda a documentação necessária.

Se a atividade pretendida decorrer em mais que um concelho, a antecedência mínima com que o pedido deve ser feito é aumentada para 60 dias.

11. Onde faço o pedido se a atividade atravessar mais que um concelho?

No caso da prova desportiva atravessar mais que um concelho, deve formalizar o pedido no concelho onde a prova tem o seu fim.

12. Algum dos pareceres é vinculativo?

Sim, em todos os casos os pareceres das forças de segurança e das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar são vinculativos.

Caso algum deles seja desfavorável, o Presidente da Câmara não poderá emitir autorização.

Caso a atividade envolva, em mais de 50km, a utilização de estradas nacionais, o IMT/ANSR (que englobaram as competências da antiga Direção Geral de Viação) podem ainda manifestar a sua oposição à sua realização.

13. Sou obrigado a ter seguro?

Sim, a al. b) do n.º 2 do art.º 42.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, obriga à existência de um seguro obrigatório para provas ou manifestações desportivas.

As coberturas mínimas são definidas pelo capítulo VI do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro.

Caso a atividade seja realizada com veículos motorizados, deve ainda possuir o seguro de responsabilidade civil, mencionado no art.º 151.º do Código da Estrada.

 

Recintos itinerantes ou improvisados

01. O que são recintos improvisados?

Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos.

02. Quais são os recintos considerados improvisados?

Consideram-se recintos improvisados:

  • Tendas;
  • Barracões;
  • Palanques;
  • Estrados;
  • Palcos;
  • Bancadas provisórias.
03. Há condicionantes à instalação de recintos improvisados?

Sim.

  • Os recintos improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local;
  • Caso o terreno onde se instala o recinto seja de terceiro, deverá possuir declaração de não oposição à sua utilização.
04. Como se processa o licenciamento?

O pedido de licenciamento é feito junto da câmara municipal, em requerimento próprio, obrigatoriamente instruído com todos os elementos indicados, sob pena de rejeição liminar.

05. Que elementos tenho que indicar no requerimento?

No requerimento terá que indicar:

  • Nome e residência ou sede do promotor do evento de diversão;
  • Tipo de evento;
  • Período de funcionamento e duração do evento;
  • Local, área, características do recinto a instalar, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, planta com disposição dos equipamentos e demais atividades;
  • Plano de evacuação em situações de emergência.
  • Fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais;
  • Realizando-se o evento em terreno do domínio privado, o requerimento é ainda complementado com declaração de não oposição à sua utilização para instalação do recinto, por parte do respetivo proprietário.
06. Quem é considerado promotor do evento?

Considera-se promotor do evento de diversão a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que promove o evento e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto itinerante ou improvisado.

 

07. Há alguma taxa a pagar?

Sim, e deverá ser paga previamente à análise do pedido.

 

08. Como se processa o licenciamento para o recinto?

No prazo de cinco dias úteis após a entrega do requerimento (o dia da entrega do requerimento não conta), é comunicado ao promotor o deferimento ou o indeferimento do pedido, sendo, no caso do indeferimento, indicadas as desconformidades que levaram a tal decisão.

Pode, também, e em caso de decisão favorável, o despacho de aprovação de instalação, determinar a realização de uma vistoria, a realizar até à data da entrega da licença de funcionamento. A vistoria terá custas para o requerente e será realizada por uma comissão determinada pela Câmara Municipal.

 

09. A licença pode ser renovada?

A licença será válida para o período solicitado, e só poderá ser renovada apenas uma única vez, e por igual período.

 

10. Tenho mais alguma obrigação?

Sim. Deve:

  • Manter afixado, em local visível pelo público, a licença de funcionamento;
  • Assegurar, nos termos da legislação aplicável à segurança privada, as medidas necessárias à manutenção da ordem no recinto;
  • O promotor do evento deve ainda informar a força policial competente na zona onde se situe o recinto do evento da realização do mesmo e dos respetivos períodos de funcionamento e duração, com a antecedência adequada tendo em vista a necessidade de articulação para manutenção da ordem pública.
11. O que é o termo de responsabilidade?

É um documento, emitido pelo administrador do equipamento, que atesta, em montagens posteriores à inspeção, a conformidade dos equipamentos, bem como a sua correta instalação e colocação em funcionamento de acordo com as normas técnicas e de segurança aplicáveis.

12. Tenho que obter mais algum licenciamento, autorização ou fazer mais alguma comunicação?

Sim. Dependendo do tipo de recinto/atividade, há requisitos específicos a atender e licenciamentos externos a garantir, nomeadamente da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), da Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), Passmmúsica, etc..

 

Licenças Especiais do Ruído (Lei do Ruído)

01. Licenças Especiais de Ruído: O que são?

São uma figura jurídica que autoriza em casos excecionais e devidamente fundamentados, a realização atividades ruidosas temporárias, como competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos públicos, feiras e mercados, realizados ao ar livre e em espaço público, e que fixa as condições em qua a atividade pode ser realizada.

A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade.

02. O que é uma atividade ruidosa permanente?

De acordo com o Regulamento Geral do Ruído, “atividade ruidosa permanente” é uma “atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços”. São exemplos de atividades ruidosas permanentes atividades de restauração e bebidas, indústrias, oficinas, etc.

03. O que é uma atividade ruidosa temporária?

De acordo com o Regulamento Geral do Ruído, “atividade ruidosa temporária” é uma atividade que, “não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados”.

04. Como requerer a Licença Especial de Ruído?

O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pelo respetivo município, que fixa as condições de exercício da atividade. A licença é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:

  • Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
  • Datas de início e termo da atividade;
  • Horário;
  • Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
  • As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
  • Outras informações consideradas relevantes.
05. O que fazer em caso de incómodo gerado pelo ruído provocado por uma atividade ruidosa temporária?

Em caso de reclamação, deve ser chamada a autoridade policial da área, entidade com competência de fiscalização na matéria.

A autoridade policial verifica se houve lugar à emissão de Licença Especial de Ruído; em caso afirmativo verifica se está a ser dado cumprimento às condicionantes fixadas.

Se não houve lugar à emissão de uma Licença Especial de Ruído ou, tendo havido, não estejam a ser cumpridas as condicionantes fixadas, a Autoridade Policial lavrará o respetivo Auto, posteriormente encaminhado a esta Câmara Municipal para efeitos de instauração de processo contraordenacional.

06. Num prédio é possível fazer obras que causem ruído?

São proibidas entre as 20h00 e as 08h00 e aos sábados, domingos e feriados. Fora desse período, o responsável da obra deve afixar em local visível (por exemplo na entrada do prédio), a duração prevista das obras bem como o período em que ocorra a maior intensidade de ruído.

07. Tenho um vizinho que faz barulho. Como posso proceder?

A resolução destas situações, normalmente associados ao uso doméstico ou a animais à guarda de alguém, passará pela intervenção direta das autoridades policiais que são responsáveis por ordenar a cessação da atividade perturbadora.

 

 

 

Partilhar:
Política de Privacidade Mapa do Site Acessibilidade CMOurém © 2024 - Todos os direitos reservados